domingo, 16 de dezembro de 2018
161218-o pir registou natal-ifc-pir-pecbc-qihdass-prmp-2dqnpfnoa
vi na tv
o pir registou
1º ministro indagado sobre o tema afirma que é um direito constitucional
pr-afirma que faz compras de géneros alimentícios para contribuir porque é privilegiado
o pir registou mas não compreende
vejamos
Regularização extraordinária de vínculos laborais precários
há precários ?
220917-dr e crp-tenure-outros-ifc-pir
040416- torcidela de nariz 2 -ifc-pir-já estamos mortos e ainda não demos por isso ?
ambiente do natalo pir registou
140617-O incómodo pir- os sapos- e as eleições-ironia do destino-ifc-pir-
greve dos estivadores setúbalCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 57.º
(Direito à greve e proibição do lock-out)
1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
4. É proibido o lock-out.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
4. É proibido o lock-out.
011218-ifc-a nostalgia dos jogos de futebol-ifc-pir-pecbc-qihdass
banco alimentarpr-afirma que faz compras de géneros alimentícios para contribuir porque é privilegiado
o pir registou mas não compreende
vejamos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 63.º
(Segurança social e solidariedade)
1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º
afinal em que ficamos ?
policiamentos e forças armadas
que no futuro respeitarão a crp e
não leis ilegais e acabarão por
220617-As Revoluções pacíficas do futuro-ifc-pir-digital
deporem os dirigentes que não respeitam a crp
quando for o pir quem decide, serás tu e não eles para eles,
031118-ajuda solidária-tretas-figuras públicas-natal-ifc-pir
VOTAR EM QUÊ?
VOTAR EM QUEM?
EM ti
respeitando a
crp
131018-a propósito de processo s disciplinar-es-e da chico espertice portuguesa ifc pir- SOCIAL-TERRORISMO ?
crp
o pir
está à distância
lembrar que estamos
no período
prevpap
Regularização extraordinária de vínculos laborais precários
e porque será que
há precários ?
outra ilegalidade e assédio
220917-dr e crp-tenure-outros-ifc-pir
porque será ?
261217--temos pena-Financiamento dos Partidos-ifc-pir
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