PIR

XXXX


XXX

 


 

250821 250821XX

 

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

  

domingo, 16 de julho de 2017

160717-a treta das tretas ou a pescadinha de rabo na boca-ifc-pir-2dqnpfnoa



Os tretas e as tretas, ou será antes as tretas e os tretas ou a treta das tretas ou a confusão entre os e as
e a(S)
 treta(s)
 ou  
a pescadinha de rabo na boca e o faz de conta  
dos nossos queridos
dirigentes
tão queridos  
comecemos pela definição dos e das tretas-todo(a)s aquele(a)s que são responsáveis pelas tretas alguns referidos como personalidades de reconhecido mérito profissional e outros adjectivos muito superlativos, no palco, mas depois nos bastidores é o que se vê 
e o que se não vê
vamos hoje reproduzir o teor do DL n.º 135/99, de 22 de Abril-Artigo 26.º nº. 2 , - A correspondência transmitida por via eletrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.  
       Depois, relacionar com eventos
                      020617-A propósito do acordo de paris-ifc-pir

Depois os artigos 3 e 13, da CRP
Artigo 3.
(Soberania e legalidade)

1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado,das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade
com a Constituição.

Artigo 13.º
Princípio da igualdade

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
·         Depois reflectir sobre o ventilado nos textos abaixo
·    



E depois o que é escrito pelos pelos nossos queridos dirigentes


o recrutamento é feito por procedimento concursal restrito aos trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado
Considera-se excluído(a) do procedimento por não ter preenchido obrigatoriamente o formulário disponibilizado 
 por não comprovar possuir relação jurídica de emprego público de acordo com o previsto no acordo com o preceituado no artigo 20º da Lei n.º 2/2004 e artigo 7º do Regulamentoo-Velho, publicado na II série de Diário da República n.º 126, de 4 de julho de 2016 e por não ter apresentado declaração emitida pelo serviço a que o candidato se encontra afeto, da qual conste a categoria que detém, a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, com indicação das áreas de atuação e tempo de serviço respetivo - requisitos exigido no aviso de abertura do concurso com código de oferta BEP
"não são aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico"
exclusão da sua candidatura por não deter relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, conforme exigido no ponto 7.2 do aviso. 
muito curioso-
concurso aberto, em universidade, para licenciado, exige  vínculo e certificação da ordem profissional . A desconfiança é tanta que nem os responsáveis das Universidades acreditam uns nos outros - está tudo doido ou sou eu que estou?  Com o PIR isto não acontecerá garantidamente
a inexistência de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, como exigido no ponto 7.2 do aludido Aviso
 candidatos excluídos notificados a partir da data da receção da presente notificação para, querendo, no prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria n.º 89-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, findo o qual se têm por aceites os fundamentos relevantes, ora reproduzidos, que suportam a proposta de decisão final.
, deliberou a sua exclusão, com fundamento de não ter formalizado a candidatura nos termos constantes do Aviso da BEP bem como ter remetido a candidatura por correio eletrónico,
 o que constituía motivo de exclusão, acrescendo ainda, o facto de não reunir os requisitos legais de provimento, por não se encontrar previamente estabelecida uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de acordo com o exigido pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
a sua candidatura, apresentada em 14 de fevereiro de 2017 por via eletrónica, não foi aceite face ao estabelecido na alínea b) do campo “Formalização da Candidatura” do Aviso da BEP, pelo que se considera, assim, excluído(a) do procedimento.
exclusão da sua candidatura por não deter relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, conforme exigido no ponto 7.2 do aviso. Dada a especificidade da questão, pode sempre pedir apoio à Tutela do organismo ou, em último recurso, para a Inspeção Geral de Finanças, que é a entidade competente nestas matérias.
Por não ter relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente
deliberou a sua exclusão, com fundamento de não ter formalizado a candidatura nos termos constantes do Aviso da BEP bem como ter remetido a candidatura por correio eletrónico, o que constituía motivo de exclusão, acrescendo ainda, o facto de não reunir os requisitos legais de provimento, por não se encontrar previamente estabelecida uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de acordo com o exigido pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
Importa evidenciar, neste domínio, que o ato de exclusão de candidaturas poderá ser objeto de impugnação, nos termos dos artigos 39.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro,
.
Acresce que, a apreciação da constitucionalidade de normas obedece às regras de fiscalização da constitucionalidade plasmadas nos artigos 277.º e seguintes da CRP.

ufa ! já estava farto de tanto argumento ou serão tretas; mas tem um ínfimo pormenor
não cumpre a CRP 
coisa de somenos dirão 
os chico-espertos 
Artigo 277.º
(Inconstitucionalidade por acção)
1. São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
2. A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais regularmente ratificados não impede a aplicação das suas normas na ordem jurídica portuguesa, desde que tais normas sejam aplicadas na ordem jurídica da outra parte, salvo se tal inconstitucionalidade resultar de violação de uma disposição fundamental.
Artigo 278.º
(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.
2. Os Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha sido enviado para assinatura.
3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.
4. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.
5. O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.
6. A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista no n.º 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data prevista no número anterior.
7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.º 4 sem que decorram oito dias após a respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida.
8. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias, o qual, no caso do n.º 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.
Artigo 279.º
(Efeitos da decisão)
1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2. No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 280.º
(Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade)
1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado;
b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma;
c) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c).
3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público.
4. Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.
5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
6. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos.
Artigo 281.º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)
1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;
b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado;
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região autónoma;
d) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto.
2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) O Provedor de Justiça;
e) O Procurador-Geral da República;
f) Um décimo dos Deputados à Assembleia da República;
g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto.
3. O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.
Artigo 282.º
(Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)
1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.
3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.os 1 e 2.
Artigo 283.º
(Inconstitucionalidade por omissão)
1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
2. Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.
TÍTULO II
Revisão constitucional
Artigo 284.º
(Competência e tempo de revisão)
1. A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.
2. A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 285.º
(Iniciativa da revisão)
1. A iniciativa da revisão compete aos Deputados.
2. Apresentado um projecto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias.

 DEPOIS O mesmo CANDIDATO QUE FOI EXCLUÍDO( n) vezes ao sabor dos nossos donos, FOI CONVOCADO PARA DIVERSOS

PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA DIRIGENTE
Exmº Candidato:
Fica V. Exª. por esta via notificado de que a entrevista pública do procedimento concursal acima indicado, fica agendada para o próximo dia 21 de JUNHO de 2017, com início pelas 11:30 horas, nas instalações
Exmº.  Senhor
​​Como não terei disponibilidades para estar presente  na data e local agendados, solicito que a entrevista seja feita via Skipe.
Cumprimentos
https://ssl.gstatic.com/ui/v1/icons/mail/images/cleardot.gif
Exmª candidato(a)

Em resposta ao solicitado, tenho a honra de informar que após consulta ao Júri do procedimento concursal, da impossibilidade de aceder à sua solicitação, dado que a realização da entrevista é presencial.

Com os melhores cumprimentos








Na sequencia do e-mail remetido e depois de o documento ter sido analisado pelo júri do concurso em epígrafe, vimos pelos presente informar que lamentavelmente não nos será possível realizar a entrevista através de qualquer meio tecnológico, considerando que se trata de uma entrevista pública e o Município não dispor desses meios informáticos.

Exmo(a). Senhor(a) Candidato(a),

Vimos informar que o júri nomeado para o concurso n.º , tendo em vista o preenchimento de 1 vaga para o cargo de,xxxx deliberou admitir a sua candidatura ao referido procedimento concursal.
Exmo(a). Senhor(a) Candidato(a),

Vimos informar que o júri nomeado para o concurso n.º  tendo em vista o preenchimento de 1 vaga para o cargo xxxxx deliberou admitir a sua candidatura ao referido procedimento concursal.


Vimos informar que o júri nomeado para o concurso n.º tendo em vista o preenchimento de 1 vaga para o cargo de Diretor-Adjunto deliberou convocar V. Exa. para a entrevista de avaliação.
Nos termos do art.º 10º do Regulamento de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública, a entrevista de avaliação é composta por:

1.       Um conjunto de provas que permitem identificar o perfil de competência do candidato;
2.       Entrevista pessoal.

Nestes termos, fica V. Exa. convocado para a(s) seguinte(s) data(s):

1.       Isento da prova de competências pessoais por esta ter validade de 1 ano;
2.       Dia 15 de novembro, pelas 11:30, para realização da entrevista pessoal.

As provas e entrevistas realizam-se nas nossas instalações sitas na, em Lisboa.

Solicitamos a confirmação da sua presença.
2.6 – Nos termos do n.º 1 do artigo 20º da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, os titulares dos cargos de direção intermédia de 1º grau são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam seis anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Qualquer dúvida não hesite em contactar-nos.


Mais se informa que o recrutamento de um trabalhador para um cargo dirigente, no caso de uma autarquia, é feito de acordo com o previsto no artigo 12.º  da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (Estatuto do Pessoal Dirigente das Câmaras Municipais), com as alterações introduzidas por legislação posterior:


… e com o artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública), com as alterações introduzidas por legislação posterior:
 muitos argumentos, muito leis, decretos-lei.,alíneas regulamentos, etc, etc e tal,ou serão apenas as tretas  dos tretas  ? 
 mas nada disto altera 
os artigos 3 e 13 Da CRP
que dizem claramente

Artigo 3.
(Soberania e legalidade)

1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado,das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade
com a Constituição.

Artigo 13.º
Princípio da igualdade

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

 Provedor de justiça(Acórdão n.º 406/2003160 , ponto 2.5., itálico no original, e Acórdão n.º 409/2007161 , ponto 6.2).
Provedor de justiça(Acórdão n.º 406/2003160 , ponto 2.5., , e Acórdão n.º 409/2007161 , ponto 6.2).
O direito de acesso à função pública, à luz dos parâmetros enunciados,
compreende, várias faculdades, de que se destaca:
i)o direito de apresentação de candidatura162;
ii)o direito a não se ser excluído «por outros motivos que não seja a falta de requisitos adequados à função (v.g.idade,habilitações académicas e profissionais)»163
iii)o direito de não ser discriminado nem sujeito a tratamento diferenciado com base em regras e160 critérios «impertinentes» ou irrelevantes;
iv) o direito a não ser preterido,na seleção, senão por aplicação de critérios objetivos;
v) o direito a condições de igualdade, na comparação com os demais candidatos, e, portanto, à igualdade de oportunidade
Acórdão do plenário de 17.09.2003, processo n.º 470/01, relator: Carlos Pamplona de
161 Acórdão do plenário de 17.09.2003, processo n.º 470/01, relator: Carlos Pamplona de
161 Acórdão da 2.ª Secção de 11.07.2007, processo n.º 306/07, relator: Mário Torres.
162 Jose M.ª Boquera Oliver,La Selección de Contratistas, Procedimentos de selección y contrato
Instituto de Estudios Politicos, Madrid, 1963, p. 30.
163 Cf.Acórdão n.º 53/88, de 08.03.1988, relator: Vital Moreira, Acórdãos do TC, volume
11.º, 1988, p. 310. 61-2. O CONCURSO COMO PROCEDIMENTO DE RECRUTAMENTO
critérios «impertinentes» ou irrelevantes;
iv) o direito a não ser preterido,na seleção, senão por aplicação de critérios objetivos;
v) o direito a condições de igualdade, na comparação com os demais candidatos, e, portanto, à igualdade de oportunidade na disputa dos respetivos empregos.

então se qualquer cidadão pode ser Presidente da República, porque não funcionário ? O argumento de que não pode, porque não é, é de facto espantoso. 
Então e o artigo 3 e 13 da CRP ?.
Afinal como é? Fazem-se regulamentos que contrariam a CRP  e é tudo legal?
E não é suposto os dirigentes cumprirem a CRP ?
Destinatários:
O CEAGP destina-se a licenciados com ou sem experiência profissional prévia. Podem candidatar-se também Trabalhadores em Funções Públicas frequentando, neste caso, o Curso em regime de comissão de serviço.
Aos diplomados pelo CEAGP é garantido o ingresso/acesso na carreira geral de técnico superior da AP (consulte a legislação disponível)
Protocolos:
Consulte os protocolos, ao abrigo do CEAGP, com entidades de ensino superior nacionais, para efeitos de prossecução de estudos de Mestrado, nomeadamente: ISCTE-IUL, ISCSP, Universidade do Minho, Universidade de Aveiro, entre outras. Para consultar os protocolos em vigor escolha a opção "Administração Pública", acedendo aqui,  e verifique a universidade pretendida. 

 
DEZ PRINCÍPIOS ÉTICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
sem tretas

Princípio do Serviço Público 
Os funcionários encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.

Princípio da Legalidade 
Os funcionários atuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito.
 
Princípio da Justiça e da Imparcialidade 
Os funcionários, no exercício da sua atividade, devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade.

Princípio da Igualdade
Os funcionários não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua,  convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social.
 
Princípio da Proporcionalidade 
Os funcionários, no exercício da sua atividade, só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa.
 
Princípio da Colaboração e da Boa Fé 
Os funcionários, no exercício da sua atividade, devem colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da Boa Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa.

Princípio da Informação e da Qualidade 
Os funcionários devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida.
 
Princípio da Lealdade 
Os funcionários, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante.
 
Princípio da Integridade 
Os funcionários regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter.
 
Princípio da Competência e Responsabilidade 
Os funcionários agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.


AFINAL QUE
 tretas OU tretas SÃO ESTA(E)S ? COM  O PIR
SERÁ DIFERENTE
E POR ISSO O PIR
PORQUE PARA FAZER MAIS DO MESMO 
VALE MAIS ESTAR QUIETO 
COM O PIR NÃO HAVERÁ 
PRECÁRIOS

NEM FAZ DE   CONTA,
NEM TRETAS 
mais tretas
Nos termos do Despacho Conjunto n.º 373/2000, de 1 de março, em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição "A Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer discriminação"


afinal que tretas são estas ?
ou são os donos da quinta a decidirem a seu belo prazer
Os tretas e as tretas, ou será antes as tretas e os tretas ou a treta das tretas ou a confusão entre os e as
e a(S)
 treta(s)
com o pir e com a tecla acabam as tretas
tudo simples

Sem comentários:

Enviar um comentário