domingo, 16 de julho de 2017
160717-a treta das tretas ou a pescadinha de rabo na boca-ifc-pir-2dqnpfnoa
Os tretas e as tretas, ou será antes as tretas e os tretas ou a treta das
tretas ou a confusão entre os e as
e a(S)
treta(s)
ou
a pescadinha de rabo na boca e o faz de conta
dos nossos queridos
dos nossos queridos
dirigentes
tão queridos
comecemos pela definição dos e das tretas-todo(a)s aquele(a)s que são responsáveis pelas tretas alguns referidos como personalidades de reconhecido mérito profissional e outros adjectivos muito superlativos, no palco, mas depois nos bastidores é o que se vê
e o que se não vê
comecemos pela definição dos e das tretas-todo(a)s aquele(a)s que são responsáveis pelas tretas alguns referidos como personalidades de reconhecido mérito profissional e outros adjectivos muito superlativos, no palco, mas depois nos bastidores é o que se vê
e o que se não vê
vamos hoje reproduzir o teor do DL n.º
135/99, de 22 de Abril-Artigo 26.º nº. 2 , - A correspondência transmitida por
via eletrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo
ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.
Depois, relacionar com eventos
Depois os artigos 3 e 13, da CRP
Artigo 3.
(Soberania e legalidade)
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que
a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na
legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos do
Estado,das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades
públicas depende da sua conformidade
com a Constituição.
Artigo 13.º
Princípio da igualdade
Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e
são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão
de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou
orientação sexual.
· Depois reflectir sobre o ventilado nos textos abaixo
·
E depois o que é escrito pelos pelos nossos
queridos dirigentes
o recrutamento é feito por procedimento concursal restrito aos trabalhadores detentores
de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado
Considera-se excluído(a) do procedimento por não ter
preenchido obrigatoriamente o formulário disponibilizado
por não comprovar possuir relação jurídica de emprego
público de acordo com o previsto no acordo com o preceituado no artigo
20º da Lei n.º 2/2004 e artigo 7º do Regulamentoo-Velho, publicado na II série
de Diário da República n.º 126, de 4 de julho de 2016 e por não ter apresentado
declaração emitida pelo serviço a que o candidato se encontra afeto, da qual
conste a categoria que detém, a natureza do vínculo, a antiguidade na
categoria, na carreira e na função pública, com indicação das áreas de atuação
e tempo de serviço respetivo - requisitos exigido no aviso de abertura do
concurso com código de oferta BEP
"não são aceites candidaturas enviadas
por correio eletrónico"
exclusão da sua candidatura por não
deter relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, conforme
exigido no ponto 7.2 do aviso.
muito curioso-
concurso aberto, em universidade, para licenciado, exige vínculo e certificação da ordem profissional . A desconfiança é tanta que nem os responsáveis das Universidades acreditam uns nos outros - está tudo doido ou sou eu que estou? Com o PIR isto não acontecerá garantidamente
concurso aberto, em universidade, para licenciado, exige vínculo e certificação da ordem profissional . A desconfiança é tanta que nem os responsáveis das Universidades acreditam uns nos outros - está tudo doido ou sou eu que estou? Com o PIR isto não acontecerá garantidamente
a inexistência de uma relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado, como exigido no ponto 7.2 do aludido Aviso
candidatos excluídos notificados a partir da data da receção da
presente notificação para, querendo, no prazo de 10 dias úteis, dizerem por
escrito o que se lhes oferecer, em conformidade com o disposto no n.º 3 do
artigo 30.º da Portaria n.º 89-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela
Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, findo o qual se têm por aceites os
fundamentos relevantes, ora reproduzidos, que suportam a proposta de decisão final.
, deliberou a sua exclusão, com fundamento de não ter formalizado a
candidatura nos termos constantes do Aviso da BEP bem como ter remetido a candidatura por correio eletrónico,
o que constituía motivo de exclusão, acrescendo ainda, o facto de não reunir os requisitos legais de provimento, por não se encontrar previamente estabelecida uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de acordo com o exigido pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
o que constituía motivo de exclusão, acrescendo ainda, o facto de não reunir os requisitos legais de provimento, por não se encontrar previamente estabelecida uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de acordo com o exigido pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
a sua candidatura, apresentada em 14 de fevereiro de
2017 por via eletrónica, não foi aceite face ao estabelecido na alínea b) do
campo “Formalização da Candidatura” do Aviso da BEP, pelo que se considera,
assim, excluído(a) do procedimento.
exclusão da sua candidatura por não deter relação jurídica de emprego
público por tempo indeterminado, conforme exigido no ponto 7.2 do aviso. Dada a especificidade da questão, pode sempre pedir
apoio à Tutela do organismo ou, em último recurso, para a Inspeção Geral de
Finanças, que é a entidade competente nestas matérias.
Por não ter relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado
previamente
deliberou a sua exclusão, com fundamento de não ter formalizado a
candidatura nos termos constantes do Aviso da BEP bem como ter remetido a
candidatura por correio eletrónico, o que constituía motivo de exclusão,
acrescendo ainda, o facto de não reunir os requisitos legais de provimento, por
não se encontrar previamente estabelecida uma relação jurídica de emprego
público por tempo indeterminado, de acordo com o exigido pelo n.º 1 do artigo
20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64/2011,
de 22 de dezembro.
Importa evidenciar, neste domínio, que o ato de exclusão de candidaturas
poderá ser objeto de impugnação, nos termos dos artigos 39.º da Portaria n.º
83-A/2009, de 22 de janeiro,
.
Acresce que, a apreciação da constitucionalidade de
normas obedece às regras de fiscalização da constitucionalidade plasmadas nos
artigos 277.º e seguintes da CRP.
ufa ! já estava farto de
tanto argumento ou serão tretas; mas tem um ínfimo pormenor
não cumpre a CRP
coisa de somenos dirão
os chico-espertos
os chico-espertos
Artigo 277.º
(Inconstitucionalidade por acção)
(Inconstitucionalidade por acção)
1. São inconstitucionais as normas que infrinjam o
disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
2. A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados
internacionais regularmente ratificados não impede a aplicação das suas normas
na ordem jurídica portuguesa, desde que tais normas sejam aplicadas na ordem
jurídica da outra parte, salvo se tal inconstitucionalidade resultar de
violação de uma disposição fundamental.
1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal
Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma
constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para
ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou
como decreto-lei ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha
sido remetido para assinatura.
2. Os Representantes da República podem igualmente
requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da
constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional
que lhes tenha sido enviado para assinatura.
3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve
ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.
4. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação
preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que
tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei
orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à
Assembleia da República em efectividade de funções.
5. O Presidente da Assembleia da República, na data em
que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei
orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos
parlamentares da Assembleia da República.
6. A apreciação preventiva da constitucionalidade
prevista no n.º 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data
prevista no número anterior.
7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da
República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.º 4 sem que
decorram oito dias após a respectiva recepção ou antes de o Tribunal
Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver
sido requerida.
8. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo
de vinte e cinco dias, o qual, no caso do n.º 1, pode ser encurtado pelo
Presidente da República, por motivo de urgência.
1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela
inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo
internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo
Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver
aprovado.
2. No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser
promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma
julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de
dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos
Deputados em efectividade de funções.
3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o
Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos,
requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas
normas.
4. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela
inconstitucionalidade de norma constante de tratado, este só poderá ser
ratificado se a Assembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois
terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos
Deputados em efectividade de funções.
1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com
fundamento na sua inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo.
2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional
das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto
legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor
reforçado;
b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma
regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região
autónoma;
c) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma
emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação
do estatuto de uma região autónoma;
d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido
suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas
a), b) e c).
3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada
constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto
regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º
2 são obrigatórios para o Ministério Público.
4. Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na
alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o
regime de admissão desses recursos.
5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional,
obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem
norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal
Constitucional.
6. Os recursos para o Tribunal Constitucional são
restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os
casos.
1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força
obrigatória geral:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;
b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto
legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado;
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de
diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região autónoma;
d) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de
diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos
de uma região consagrados no seu estatuto.
2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração
de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) O Provedor de Justiça;
e) O Procurador-Geral da República;
f) Um
décimo dos Deputados à Assembleia da República;
g) Os Representantes da República, as Assembleias
Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas
das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos
deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de
inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas
ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo
estatuto.
3. O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com
força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer
norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três
casos concretos.
1. A declaração de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor
da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das
normas que ela, eventualmente, haja revogado.
2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a
declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.
3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em
contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal,
disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos
favorável ao arguido.
4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou
interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o
exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o
previsto nos n.os 1 e 2.
1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor
de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas,
dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal
Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão
das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas
constitucionais.
2. Quando o Tribunal Constitucional verificar a
existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao
órgão legislativo competente.
1. A Assembleia da República pode rever a Constituição
decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão
ordinária.
2. A Assembleia da República pode, contudo, assumir em
qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro
quintos dos Deputados em efectividade de funções.
1. A iniciativa da revisão compete aos Deputados.
2. Apresentado um projecto de revisão constitucional,
quaisquer outros terão de ser apresentados no
prazo de trinta dias.
DEPOIS O mesmo CANDIDATO QUE
FOI EXCLUÍDO( n) vezes ao sabor dos nossos donos, FOI CONVOCADO PARA DIVERSOS
PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA DIRIGENTE
Exmº Candidato:
Fica V. Exª. por esta
via notificado de que a entrevista pública do procedimento concursal acima
indicado, fica agendada para o próximo dia 21 de JUNHO de 2017, com
início pelas 11:30 horas, nas instalações
Exmº. Senhor
Como não terei
disponibilidades para estar
presente na data e local agendados, solicito que a entrevista seja feita
via Skipe.
Cumprimentos
Exmª candidato(a)
Em resposta ao solicitado, tenho a honra de informar que após consulta ao
Júri do procedimento concursal, da impossibilidade de aceder à sua solicitação,
dado que a realização da entrevista é presencial.
Com os melhores cumprimentos
Na sequencia do e-mail
remetido e depois de o documento ter sido analisado pelo júri do concurso em
epígrafe, vimos pelos presente informar que lamentavelmente não nos será
possível realizar a entrevista através de qualquer meio tecnológico,
considerando que se trata de uma entrevista pública e o Município não dispor
desses meios informáticos.
Exmo(a). Senhor(a) Candidato(a),
Vimos informar que o júri nomeado para o concurso n.º ,
tendo em vista o preenchimento de 1
vaga para o cargo de,xxxx deliberou admitir a sua candidatura ao referido procedimento concursal.
Exmo(a). Senhor(a) Candidato(a),
Vimos informar que o júri nomeado para o concurso n.º tendo em vista o preenchimento de 1 vaga para o cargo xxxxx deliberou admitir a sua candidatura ao referido
procedimento concursal.
Vimos informar que o júri nomeado para o concurso n.º tendo
em vista o preenchimento de 1 vaga para
o cargo de Diretor-Adjunto deliberou convocar V. Exa. para a entrevista de avaliação.
Nos termos do art.º 10º do Regulamento de Tramitação
dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na
Administração Pública, a entrevista de avaliação é composta por:
1. Um conjunto de
provas que permitem identificar o perfil de competência do candidato;
2. Entrevista
pessoal.
Nestes termos, fica V. Exa. convocado para a(s)
seguinte(s) data(s):
1. Isento da prova de competências pessoais por esta ter
validade de 1 ano;
2. Dia 15 de novembro, pelas 11:30, para
realização da entrevista pessoal.
As provas e entrevistas realizam-se nas nossas
instalações sitas na, em Lisboa.
Solicitamos a confirmação da sua presença.
2.6 – Nos termos do n.º 1 do artigo 20º da Lei n.º
64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro,
os titulares dos cargos de direção intermédia de 1º grau são recrutados, por
procedimento concursal, de entre trabalhadores em funções públicas contratados
ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência
técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e
controlo que reúnam seis anos de experiência profissional em funções, cargos,
carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma
licenciatura.
Qualquer dúvida não hesite em contactar-nos.
Mais se informa que o recrutamento de um trabalhador
para um cargo dirigente, no caso de uma autarquia, é feito de acordo com o
previsto no artigo 12.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (Estatuto do
Pessoal Dirigente das Câmaras Municipais), com as alterações introduzidas por
legislação posterior:
… e com o artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro (Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da
Administração Pública), com as alterações introduzidas por legislação
posterior:
|
muitos argumentos, muito leis, decretos-lei.,alíneas regulamentos, etc, etc
e tal,ou serão apenas as tretas dos
tretas ?
mas nada disto altera
os artigos 3 e 13 Da CRP,
que dizem claramente
os artigos 3 e 13 Da CRP,
que dizem claramente
Artigo 3.
(Soberania e legalidade)
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que
a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na
legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado,das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer
outras entidades públicas depende da sua conformidade
com a Constituição.
Artigo 13.º
Princípio da igualdade
Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e
são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão
de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou
orientação sexual.
e
Provedor de justiça(Acórdão n.º 406/2003160 ,
ponto 2.5., itálico no original, e Acórdão n.º 409/2007161 , ponto 6.2).
Provedor de justiça(Acórdão n.º 406/2003160 , ponto
2.5., , e Acórdão n.º 409/2007161 , ponto 6.2).
O direito de acesso à função pública, à luz dos
parâmetros enunciados,
compreende, várias faculdades, de que se destaca:
i)o direito de apresentação de candidatura162;
ii)o direito a não se ser excluído «por outros motivos
que não seja a falta de requisitos adequados à função (v.g.idade,habilitações
académicas e profissionais)»163
iii)o direito de não ser discriminado nem sujeito a
tratamento diferenciado com base em regras e160 critérios «impertinentes» ou
irrelevantes;
iv) o direito a não ser preterido,na seleção, senão
por aplicação de critérios objetivos;
v) o direito a condições de igualdade, na comparação
com os demais candidatos, e, portanto, à igualdade de oportunidade
Acórdão do plenário de 17.09.2003, processo n.º
470/01, relator: Carlos Pamplona de
161 Acórdão do plenário de 17.09.2003, processo n.º
470/01, relator: Carlos Pamplona de
161 Acórdão da 2.ª Secção de 11.07.2007, processo n.º
306/07, relator: Mário Torres.
162 Jose M.ª Boquera Oliver,La Selección de
Contratistas, Procedimentos de selección y contrato
Instituto de Estudios Politicos, Madrid, 1963, p. 30.
163 Cf.Acórdão n.º 53/88, de 08.03.1988, relator:
Vital Moreira, Acórdãos do TC, volume
11.º, 1988, p. 310. 61-2. O CONCURSO COMO PROCEDIMENTO
DE RECRUTAMENTO
critérios «impertinentes» ou irrelevantes;
iv) o direito a não ser preterido,na seleção, senão
por aplicação de critérios objetivos;
v) o direito a condições de igualdade, na comparação
com os demais candidatos, e, portanto, à igualdade de oportunidade na disputa
dos respetivos empregos.
então se qualquer cidadão pode ser Presidente da
República, porque não funcionário ? O argumento de que não pode, porque não é,
é de facto espantoso.
Então e o artigo 3 e 13 da CRP ?.
Afinal como é? Fazem-se regulamentos que contrariam a
CRP e é tudo legal?
E não é suposto os dirigentes cumprirem a CRP ?
Destinatários:
O CEAGP destina-se a licenciados com ou sem
experiência profissional prévia. Podem candidatar-se também Trabalhadores em
Funções Públicas frequentando, neste caso, o Curso em regime de comissão de
serviço.
Aos diplomados pelo CEAGP é garantido o ingresso/acesso na carreira geral
de técnico superior da AP (consulte a legislação disponível)
|
Protocolos:
Consulte os protocolos, ao abrigo do CEAGP, com
entidades de ensino superior nacionais, para efeitos de prossecução de estudos
de Mestrado, nomeadamente: ISCTE-IUL, ISCSP, Universidade do Minho,
Universidade de Aveiro, entre outras. Para consultar os protocolos em vigor
escolha a opção "Administração Pública", acedendo aqui, e verifique a universidade
pretendida.
DEZ PRINCÍPIOS ÉTICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
sem tretas
Princípio do Serviço Público
Os funcionários encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos
cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses
particulares ou de grupo.
Princípio da Legalidade
Os funcionários atuam em conformidade com os princípios constitucionais e
de acordo com a lei e o direito.
Princípio da Justiça e da Imparcialidade
Os funcionários, no exercício da sua atividade, devem tratar de forma justa
e imparcial todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de
neutralidade.
Princípio da Igualdade
Os funcionários não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em
função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas,
ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social.
Princípio da Proporcionalidade
Os funcionários, no exercício da sua atividade, só podem exigir aos
cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa.
Princípio da Colaboração e da Boa Fé
Os funcionários, no exercício da sua atividade, devem colaborar com os
cidadãos, segundo o princípio da Boa Fé, tendo em vista a realização do
interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da
atividade administrativa.
Princípio da Informação e da Qualidade
Os funcionários devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma
clara, simples, cortês e rápida.
Princípio da Lealdade
Os funcionários, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal,
solidária e cooperante.
Princípio da Integridade
Os funcionários regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de
integridade de carácter.
Princípio da Competência e Responsabilidade
Os funcionários agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica,
empenhando-se na valorização profissional.
- Com o pir o texto será cumprido
- sem tretas
AFINAL QUE
tretas OU
tretas SÃO ESTA(E)S ? COM O PIR
SERÁ DIFERENTE
E POR ISSO O PIR
PORQUE PARA FAZER MAIS DO MESMO
VALE MAIS ESTAR QUIETO
COM O PIR NÃO HAVERÁ
PRECÁRIOS
NEM FAZ DE CONTA,
NEM TRETAS
mais tretas
Nos termos do Despacho Conjunto n.º 373/2000, de 1 de março, em cumprimento
da alínea h) do artigo 9.º da Constituição "A Administração Pública,
enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de
oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão
profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e
qualquer discriminação"
afinal que tretas são estas ?
ou são os donos da quinta a decidirem a seu belo prazer
Os tretas e as tretas, ou será antes as tretas e os tretas ou a treta das
tretas ou a confusão entre os e as
e a(S)
treta(s)
com o pir e com a tecla acabam as tretas
tudo simples
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